09/09/2025

Carf aprova súmulas sobre crédito extemporâneo e preço de transferência

Por: Diane Bikel
Fonte: Jota Tributario
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, no dia 5 de
setembro, 11 novas súmulas, incluindo a que trata do aproveitamento de
créditos extemporâneos de PIS/Cofins, na 3ª Seção, ponto de maior
preocupação entre os contribuintes, e outra relacionada à inclusão de frete e
seguro no cálculo do preço de transferência, na 1ª Seção. Com a votação, o
conselho soma 21 súmulas aprovadas em 2025.
Duas propostas de enunciado foram retiradas de pauta. Os textos tratavam de
frete na revenda (3ª Seção) e necessidade de comprovar a natureza ou a causa
dos depósitos para afastar a presunção de receita. Esta última já havia sido
pautada anteriormente na 2ª Seção, mas foi transferida para o pleno. Agora,
acabou novamente retirada. Ambas devem voltar à votação após ajustes na
redação, ainda este ano, segundo o presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro
de Alencar.
Na pauta, apenas uma proposta era considerada favorável ao contribuinte. O
texto define que despesas incorridas com embalagens para transporte de
produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade,
enquadram-se na definição de insumos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.221.170/PR, gerando
créditos de PIS e Cofins. A aprovação do texto foi unânime.
Votação
Nesta sexta, as discussões relacionadas aos textos foram pontuais. No pleno, a
votação foi unânime para o enunciado que estabelece que a imputação
proporcional é o único método admitido pelo Código Tributário Nacional
(CTN) para calcular valores devidos em recolhimentos ou compensações em
atraso, quando não computados integralmente os acréscimos moratórios.
Na 1ª Turma, a proposta sobre preço de transferência foi aprovada por maioria.
O texto determina que frete, seguro (quando arcados pelo importador) e
tributos incidentes na importação devem ser incluídos no preço praticado para
fins de comparação com o preço-parâmetro do método PRL, até a entrada em
vigor do artigo 38 da MP 563/2012, convertida na Lei 12.715/2012.
Discordaram os conselheiros Luís Henrique Marotti Toselli e Heldo Jorge dos
Santos Pereira Júnior.
O mesmo placar se repetiu na 2ª Turma, que aprovou o enunciado segundo o
qual valores declarados no IRPF sem comprovação individualizada de origem
não podem ser excluídos da base de cálculo de lançamento feito com base na
presunção do artigo 42 da Lei 9.430/1996.
O texto havia sido retirado em sessão extraordinária a pedido da CNI e chegou
a ser cogitado para o pleno, mas acabou retornando para decisão na própria
turma. Segundo a presidência, a opção por mantê-lo no colegiado foi uma
medida de “cautela”, para restringir seus efeitos apenas aos tributos sob a
competência desta seção.
Sobre a súmula de maior preocupação, sobre crédito extemporâneo, o
presidente afirmou que o objetivo não é impedir a utilização desses créditos,
mas orientar o contribuinte para um procedimento considerado “mais seguro”,
realizado de forma automática pelos sistemas da Receita Federal. “Não é que
não possa utilizar, mas vai utilizar o sistema mais adequado para isso”, disse.
Esse argumento também foi utilizado pelo conselheiro Rosaldo Trevisan, que
votou favoravelmente à aprovação, ao defender o uso e evolução tecnológica
dos sistemas, uma vez que permitem cálculos automáticos, sem necessidade de
retificações manuais.
O presidente da 3ª Seção, Régis Holanda, complementou ainda que a súmula
reflete a exigência para o contribuinte de cumprir com uma obrigação acessória
para comprovar a existência do crédito. Explicou que a legislação já permite
transportar para períodos subsequentes os créditos não aproveitados no
trimestre de referência. No entanto, é preciso assegurar o controle desses
valores, verificando se de fato o crédito existe, não foi utilizado e respeitou o
critério de rateio aplicado em determinado trimestre, pelo próprio sistema, que
registra o saldo e o transporte automático para períodos futuros. Caso o
processo dependa de um processo manual ou apenas de diligências, não haverá
o mesmo nível de rastreabilidade.
O tema, segundo tributaristas, pode gerar impacto no mercado, principalmente
pelo alto valor envolvido nos processos. Segundo advogados, é comum que
empresas, ao revisar as apurações de anos anteriores, identifiquem créditos de
insumos que não haviam sido aproveitados e busquem registrá-los no exercício
corrente. O fisco, no entanto, entende que isso não é possível e exige a
retificação das obrigações acessórias do passado.
Organização interna
A votação de súmulas é uma das estratégias do presidente do Carf para reduzir
o estoque de processos, que com a greve voltou a alcançar R$ 1 trilhão. A
intenção, segundo Alencar, é dar maior previsibilidade aos entendimentos no
âmbito dos tribunais administrativos. Isso não significa, diz, que os julgamentos
sobre os temas serão feitos de forma automática a partir de agora.
“Sempre cabe ao advogado do contribuinte dizer se o caso está enquadrado na
súmula. Ela [súmula] não restringe o direito de defesa, não é um resultado
automático, simplesmente firma uma tese jurídica”, disse.
Veja como foi a votação:
Em pleno: a imputação proporcional é o único método admitido pelo Código
Tributário Nacional para determinação dos valores devidos em face de
recolhimento ou compensação de débitos em atraso, quando não computada a
integralidade dos acréscimos moratórios. Aprovada por unanimidade.
1ª Turma: o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e
os tributos incidentes na importação devem ser incluídos no preço praticado
para fins de comparação com o preço parâmetro determinado segundo o
Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), apurado conforme a
Instrução Normativa SRF 243/2002, até a entrada em vigor do artigo 38 da
Medida Provisória 563/2012, convertida na Lei 12.715/2012, que deu nova
redação ao artigo 18 da Lei 9.430/1996. Aprovada por maioria de 8 votos a 2,
com discordância dos conselheiros Luís Henrique Marotti Toselli e Heldo Jorge
dos Santos Pereira Júnior.
2ª Turma: os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem
individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento
efetuado com base na presunção estabelecida no artigo 42 da Lei
9.430/1996. Aprovado por maioria de 8 votos a 2, com discordância dos
conselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e a vice-presidente,
Semíramis de Oliveira Duro.
3ª Turma:
1. aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins exige a apresentação de DCTF e Dacon
retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos
trimestres correspondentes. Aprovada por maioria de 7 votos a 3,
vencidas as conselheiras Tatiana Josefovicz Belisário, Cynthia Elena de
Campos e Denise Madalena Green.
2. As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se
qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para
efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não
cumulativas. Aprovada por maioria de 8 votos a 2, vencidas as
conselheiras Tatiana Josefovicz Belisário e Denise Madalena Green.
3. A adoção do IGP-M como índice de reajuste descaracteriza a condição
de preço predeterminado, conforme disposto no art. 10, inciso XI, alínea
"b", da Lei 10.833/2003, salvo se o postulante ao crédito comprovar que
a variação do índice foi inferior aos patamares previstos no art. 109 da
Lei 11.196/2005. Aprovada por unanimidade.
4. Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da nãocumulatividade
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base
no inciso II do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Aprovada
por maioria de 9 a 1, vencida a conselheira Cynthia Elena.
5. As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto,
quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade,
enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento
do REsp 1.221.170/PR. Aprovada por unanimidade.
6. Cada um dos componentes da mercadoria descrita como "kit ou
concentrado para refrigerantes" deve ser classificado em código próprio
da TIPI, quando o kit ou concentrado for constituído por diferentes
matérias-primas e produtos intermediários, que apenas após nova etapa
de industrialização no estabelecimento adquirente se tornam uma
preparação composta para elaboração de bebidas. Aprovada por
unanimidade.
7. A apuração de crédito presumido de IPI sobre vendas realizadas a
empresa comercial exportadora, previsto nas Leis 9.363/1996 e
10.276/2001, está condicionada à comprovação de que o produto tenha
saído do estabelecimento produtor diretamente para embarque ou para
recinto alfandegado, por conta e ordem da referida empresa comercial
exportadora. A multa decorrente da conversão da pena de perdimento,
prescrita no §3º do art. 23 do Decreto-Lei 1.455/1976, com a redação
dada pela Lei 10.637/2002, é inaplicável a operações de exportação
anteriores a 28/07/2010. Aprovada por maioria de 9 a 1, vencida a
conselheira Tatiana Josefovicz Belisário.
8. A multa decorrente da conversão da pena de perdimento, prescrita no
§3º do art. 23 do Decreto-Lei 1.455/1976, com a redação dada pela Lei
10.637/2002, é inaplicável a operações de exportação anteriores a
28/07/2010. Aprovada por unanimidade.